O Estado da Bahia foi condenado pela 4A? CA?mara CA�vel do Tribunal de JustiA�a da Bahia (TJ-BA) a indenizar em R$ 50 mil e pagar pensA?o a uma menina, atA� ela completar 25 anos de idade, por conta da morte de seu pai. O pai da jovem foi morto no dia 19 de setembro de 1992 por um soldado da PolA�cia Militar. De acordo com os autos, a vA�tima foi abatida a�?com dois disparos de arma de fogo que atingiramA�o crA?nio, antebraA�o esquerdo e regiA?o abdominal causando-lhe a mortea�?. O policial estava a paisana e fazia uso de bebida alcoA?lica momentos antes de iniciar oA�serviA�o no mA?dulo policial de Periperi, para o qual estava escalado. As partes recorreram ao Tribunal de JustiA�a para modificar a sentenA�a de 1A? Grau. A famA�lia da vA�tima pedia majoraA�A?o da indenizaA�A?o para R$ 200 mil. O Estado da Bahia, por sua vez, recorreu alegando que nA?o deveria ser condenado por um ato praticado por agente fora do exercA�cio da funA�A?o pA?blica, a�?ainda queA�(a��) a�?estivesse fardadoa�?. O Estado ainda considerou o valor da indenizaA�A?o de R$ 50 mil como algo a�?absurdoa�?, imposto de forma a�?abusiva e indecentea�?. a�?As provas documentais e testemunhais indicam a veracidade dos fatos alegados concernentes aos tiros disparados por policial militar mediante uso de arma da corporaA�A?o resultando no A?bito do genitor da segunda postulantea�?, observa a relatora, desembargadora LA�cia Laranjeira. Segundo o acA?rdA?o, a�?nA?o hA? notA�cias nos autos de que o litisdenunciado tenha sido condenado como autor do disparo que culminou no A?bito do pai da autora, mas tal fato nA?o afastou a possibilidade do disparo ter sido efetuado por agente pA?blico estatal utilizando-se de arma de fogo da corporaA�A?oa�?. As testemunhas ouvidas afirmaram em seus depoimentos que o policial militar nA?o vestia a camisa da farda, mas que estava de calA�a e com o coturno e exibia a arma de fogo, estando em um bar. A vA�tima estava em outro bar, bebendo, e os dois discutiram. O policial foi para casa e meia hora depois retornou sem estar com a farda completa, apenas com a calA�a da farda e armado. Para a desembargadora, nA?o hA? dA?vida da relaA�A?o entre o dano e o comportamento do preposto. a�?Induvidosa a necessidade de reparaA�A?o atinente ao dano material em favor da postulante, filha da vA�tima, mediante pagamento de pensA?o, atA� que a mesma complete 25 anos de idade, quando presume-se sua formaA�A?o, em percentual de 2/3 do salA?rio mA�nimo, quando inexistente robusta comprovaA�A?o dos efetivos do seu provedora�?, diz o acA?rdA?o. Em outro trecho, a relatora aponta que a dor da morte do pai, abatido por policial, A� a�?imensurA?vela�?. a�?Este fato por si sA? enseja pagamento de indenizaA�A?o, que se traduz numa forma de atenuar o sofrimento da vA�tima e da famA�lia, havendo sentimentos essencialmente subjetivos, tais quais o abalo psA�quico, a mA?goa e a tristeza, restando evidenciada a presenA�a de elementos configuradores do dano indenizA?vela�?, sentencia. Sobre o valor da indenizaA�A?o, a desembargadora considerou que o valor A� razoA?vel e proporcional, e pode ser suportado pelo Estado.
Fonte: Bahia Noticias