A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do presidente Claudio Lamachia, protocolou nesta segunda-feira (28) um novo pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. Lamachia foi atA� a CA?mara para entregar o pedido ao presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
No pedido, a OAB acusa a presidente Dilma por crime de responsabilidade diante dos atrasos em pagamentos A� Caixa EconA?mica Federal, ao BNDES e ao FGTS, irregularidades na gestA?o fiscal e da delaA�A?o premiada do senador DelcA�dio do Amaral (PT-MS). A ida do presidente da OAB ao Congresso gerou protestos de deputados da base aliada. Confira a A�ntegra do pedido:
EXCELENTA?SSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CA�MARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO EDUARDO CUNHA.
a�?O clamor pA?blico, a passeata dos jovens de nosso PaA�s, as praA�as pA?blicas tomadas de cidadA?os indignados sA?o a demonstraA�A?o da perda da dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para o exercA�cio do cargo de primeiro mandatA?rio da NaA�A?oa�? A�
(Trecho extraA�do da denA?ncia por crime de Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA,A�brasileiro, casado, advogado, Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, inscrito no CPF n. 293.957.630-00, portador da CA�dula de Identidade RG n. 70.06394436, SSP/RS, TA�tulo de Eleitor nA? 044380210469 Zona 160 SeA�A?o 0101, com endereA�o profissional situado A� SAUS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, BrasA�lia/DF, vem, com fulcro no art. 14 da Lei nA? 1.079/1950, A� presenA�a de Vossa ExcelA?ncia, com fundamento nos artigos art. 85, II, V, VI e VII, da ConstituiA�A?o Federal, bem como nos arts. 9A?, n. 7, 10, ns. 4 e 6, e 12, n. 1, todos da Lei nA? 1.079/50; bem como no Regimento Interno desta EgrA�gia Casa, apresentar
DENAsNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE A�
em face daA�PRESIDENTE DA REPAsBLICA, Exma. Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, com endereA�o para comunicaA�A�es no PalA?cio do Planalto, PraA�a dos TrA?s Poderes, BrasA�lia/DF, consoante as razA�es a seguir apresentadas.
I a�� PREA�MBULO:
Em reuniA?o ocorrida no dia 18 de marA�o de 2016, o PlenA?rio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deliberou, por 26 (vinte e seis) votos a 2 (dois), acolhendo voto do Relator, pelo pedido de instauraA�A?o de processo deA�impeachmentA�face A� ExcelentA�ssima Senhora Presidente da RepA?blica Dilma Vana Rousseff, porquanto reconhecida a prA?tica de infraA�A�es polA�tico-administrativas ensejadoras de crime de responsabilidade descritos no art. 85, II, V, VI e VII, da ConstituiA�A?o Federal, bem como nos arts. 9A?, n. 7, 10, ns. 4 e 6, e 12, n. 1, todos da Lei n. 1079/50A� (conforme certidA?o em anexo).
O voto, emitido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Erick VenA?ncio Lima do Nascimento, A� reproduzido integralmente na presente petiA�A?o, cujos fundamentos e argumentos passam a compor as razA�es desta denA?ncia.
II- VOTO DO RELATOR:A�
Processo n. 49.0000.2015.010230-5/COP
Origem:A�Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Assunto:A�ComissA?o Especial para anA?lise dos fundamentos jurA�dicos necessA?rios A� apreciaA�A?o, pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil do impedimento da ExcelentA�ssima Senhora Presidente da RepA?blica, em decorrA?ncia do Parecer do Tribunal de Contas da UniA?o pela rejeiA�A?o das Contas do Governo Federal. ResoluA�A?o n. 09/2015.
Relator:A�Conselheiro Federal Erick VenA?ncio Lima do Nascimento (AC).
RELATA�RIO
Trata-se de processo originado da Diretoria do Conselho Federal por meio da ediA�A?o da ResoluA�A?o n. 009/2015, cujo objetivo primeiro encontra-se consignado no seu art. 1A?,A�verbis:
Art. 1A? Fica criada a ComissA?o Especial para anA?lise dos fundamentos jurA�dicos necessA?rios A� apreciaA�A?o, pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do impedimento da ExcelentA�ssima Senhora Presidente da RepA?blica, em decorrA?ncia do Parecer do Tribunal de Contas da UniA?o pela rejeiA�A?o das Contas do Governo Federal (a��)
Citado parecer foi exarado nos autos do processo TC-005.335/2015-9, que trata da prestaA�A?o anual de contas da ExcelentA�ssima Senhora Presidente da RepA?blica.
Nos autos do referido processo, por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Contas da UniA?o reprovou as contas presidenciais concernentes ao exercA�cio 2014, decisA?o esta consolidada no AcA?rdA?o n. 2.461/2015, cujas razA�es principais resumem-se ao seguinte:
- atrasos em pagamentos A� Caixa EconA?mica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento EconA?mico e Social a�� BNDES e ao Fundo de Garantia por Tempo de ServiA�o a�� FGTS, constituindo operaA�A�es de crA�dito para o financiamento de polA�ticas pA?blicas, em ofensa ao art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal a�� LRF;
- omissA�es de passivos e de transaA�A�es primA?rias deficitA?rias do FGTS, BNDES e Banco do Brasil nas estatA�sticas fiscais e da dA�vida pA?blica, o que teria feito com que a dA�vida pA?blica fosse subestimada em 7 bilhA�es de reais;
- irregularidades na gestA?o fiscal (metas, programaA�A?o orA�amentA?ria e financeira e contingenciamento) a�� ausA?ncia de decreto de contingenciamento de 28,5 bilhA�es de reais e liberaA�A?o 10 bilhA�es de reais, quando jA? ciente, no quarto bimestre, de que a meta fiscal e superA?vit nA?o seriam alcanA�ados;
- abertura de crA�ditos suplementares de 15 bilhA�es de reais com comprometimento da meta de resultado primA?rio, que nA?o foi alterada por lei.
Segundo as conclusA�es do Tribunal de Contas da UniA?o a�� TCU, essas irregularidades representariam distorA�A�es na ordem de R$ 106 bilhA�es (R$ 40 bilhA�es relativos A�s irregularidades denominadas popularmente por a�?pedaladas fiscaisa�?, R$ 28 bilhA�es pelo nA?o contingenciamento em novembro de 2014, aliado A� liberaA�A?o de R$ 10 bilhA�es, R$ 14,7 bilhA�es por nA?o considerar, em fevereiro de 2014 e bimestres seguintes, manifestaA�A?o do MTE quanto A� elevaA�A?o de despesas obrigatA?rias e frustaA�A?o de receitas, e R$ 13,7 bilhA�es pela ediA�A?o decrA�ditos suplementares).
Iniciados os trabalhos da ComissA?o, advieram os pareceres dos renomados juristas Dalmo de Abreu Dallari (fls. 852/855), Celso AntA?nio Bandeira de Mello e FA?bio Konder Comparato (fls. 858/866), Adilson Abreu Dallari (fls. 868/925) e Renato de Mello Silveira (fls. 928/1012), que, cada um com o seu particular ponto de vista jurA�dico, fundamentadamente se manifestaram acerca do tema objeto de anA?lise.
A� fl. 1013 consta ata da reuniA?o de posse da ComissA?o Especial designada pela Diretoria do Conselho Federal para a elaboraA�A?o de parecer, oportunidade na qual ficou definido que aquele colegiado deveria se manifestar em resposta A�s seguintes indagaA�A�es:
- O impedimento pode ser feito com base no parecer do Tribunal de Contas da UniA?o ou deve aguardar a decisA?o final do Parlamento sobre as Contas da PresidA?ncia da RepA?blica?
- A Presidente da RepA?blica cometeu ou nA?o crime de responsabilidade, por aA�A?o ou omissA?o, que enseja o impedimento?
- Os fatos ocorridos no mandato anterior contaminam ou nA?o o atual mandato, obtido com a reeleiA�A?o?
A� fl. 1017 consta ata da reuniA?o realizada em 26 de novembro de 2015, na qual foi apresentado o relatA?rio final da ComissA?o, que, por maioria de votos (3A�2), decidiu no sentido de que os fatos a�?em si mesmos nA?o indicam grave comportamento comissivo ou omissivo, de tipo doloso, para justificar a responsabilizaA�A?o do agente poltico,A�mesmo porque nA?o se aponta prova de existir um desvio de conduta revelador deA�improbidade,comA�locupletamento,A�por parte da governantea�? (vide relatA?rio e voto de fls. 1018/1045).
Segundo o voto vencedor, no tocante ao item a�?aa�? supra, seria inviA?vel a instauraA�A?o de processo de impedimento da Presidente da RepA?blica, uma vez que o Tribunal de Contas da UniA?o constitui-se em A?rgA?o auxiliar do Congresso Nacional, nA?o possuindo suas deliberaA�A�es forA�a vinculante, mas tA?o somente carA?ter opinativo, a teor do art. 71, I, da ConstituiA�A?o Federal.
JA? no que diz respeito A� indagaA�A?o temporal, ou seja, se fatos ocorridos no primeiro mandato contaminariam o segundo, a maioria dos membros da ComissA?o opinou no sentido de que a�?a responsabilizaA�A?o do Presidente da RepA?blica por qualquerA�atentadoA�A� ConstituiA�A?o Federal deve referir-se a fatos que se evidenciaram durante o seuA�atual mandato,nA?o em outroa�?.
Finalmente, no tocante ao cometimento ou nA?o de crime de responsabilidade, por aA�A?o ou omissA?o, que enseje o impedimento, entendeu essa mesma maioria que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da UniA?o nA?o indicariam grave comportamento comissivo ou omissivo, de cunho doloso, a justificar a responsabilizaA�A?o pessoal da Presidente da RepA?blica, posto que inexistente desvio de conduta revelador de qualquer ato A�mprobo de sua parte.
Em sentido oposto, os nobres Conselheiros Elton Sadi FA?lber e Setembrino Edwald Netto Pelissari apresentaram voto divergente, no qual apontaram a viabilidade da instauraA�A?o do processo deimpeachment, tendo em vista que a conduta da ExcelentA�ssima Senhora Presidente da RepA?blica atentaria contra o preceito constitucional constante do art. 85 da ConstituiA�A?o Federal, cujo comando aponta para a ocorrA?ncia de crime de responsabilidade quando da prA?tica de atos que atentem contra a Lei OrA�amentA?ria.
AlA�m disso, pontuam que o art. 84 da ConstituiA�A?o Federal atribui competA?ncia privativa ao Presidente da RepA?blica para prestar contas anualmente, o que configuraria a sua responsabilidade pessoal quanto aos fatos narrados no AcA?rdA?o n. 2.461/2015.
Defenderam, tambA�m, que os fatos ora ensejadores da instauraA�A?o do processo deA�impeachmentA�(rejeiA�A?o das contas pelo TCU) nA?o necessitam da chancela ratificadora final do Congresso Nacional, pois o que se deve perquirir A� a existA?ncia ou nA?o de ofensa A� Lei de Responsabilidade Fiscal e A� ConstituiA�A?o Federal.
No que diz respeito A� temporalidade do mandato, sustentam que os atos narrados no AcA?rdA?o do Tribunal de Contas da UniA?o nA?o sA?o estranhos A�s funA�A�es da Presidente da RepA?blica, a�?na medida em que nA?o houve interrupA�A?o do mandatoa�?.
Afirmam, ainda, que a gravidade dos atos praticados nA?o deve ser objeto de avaliaA�A?o subjetiva quando da instauraA�A?o do processo, bastando tA?o somente que seja analisada a subsunA�A?o dos fatos A� norma constitucional caraterizadora dos crimes de responsabilidade, o que, a seu sentir, estA? presente.
Por fim, asseguram que a responsabilidade pessoal da Chefe de Governo foi por ela prA?pria reconhecida quando da ediA�A?o do Decreto n. 8.535/2015, que implementou medidas tendentes a coibir as malsinadas a�?pedaladas fiscaisa�?.
Os autos foram por mim recebidos em 29 de novembro de 2015, oportunidade na qual determinei,A�incontinenti, o envio da sua cA?pia integral a todos os Conselheiros Federais e Presidentes Seccionais.
IncluA�do o feito na pauta da sessA?o do Conselho Pleno ocorrida em 1A? de dezembro de 2015, foi formulada questA?o de ordem suscitada pelo ColA�gio de Presidentes das Seccionais no sentido de que seria necessA?ria a ampliaA�A?o do escopo traA�ado nos presentes autos, a fim de que fossem tambA�m avaliados os demais fatos eventualmente ensejadores da instauraA�A?o de processo de impedimento constitucional.
A proposta foi aprovada por 20 (vinte) votos favor a 8 (oito) contrA?rios, retornando os autos para diligA?ncias.
Em 02 de dezembro de 2015, o Presidente da CA?mara dos Deputados acolheu o processamento do pedido deA�impeachmentA�formulado pelos juristas HA�lio Pereira Bicudo, Miguel Reale JA?nior e Janaina ConceiA�A?o Paschoal.
Posteriormente, em cumprimento A� decisA?o deste Conselho Pleno, foram expedidos ofA�cios ao Presidente da CA?mara dos Deputados, solicitando A�ntegra da cA?pia do pedido de impedimento cujo processamento foi operado, e A� senhora Ministra do Tribunal Superior Eleitoral Maria Thereza Rocha de Assis Moura, relatora da AIME 761, na qual sA?o partes a ColigaA�A?o Muda Brasil e o Partido da Social Democracia Brasileira a�� PSDB contra a ColigaA�A?o com a ForA�a do Povo, Dilma Vana Rousseff, Michel Miguel Elias Temer Lulia, o Partido dos Trabalhadores a�� PT e o Partido do Movimento DemocrA?tico Brasileiro a�� PMDB.
Em resposta A� solicitaA�A?o, a Ministra Relatora da AIME 761, mesmo ressaltando as relevantes razA�es da solicitaA�A?o, informou da impossibilidade do atendimento do pleito por forA�a de mandamento constitucional inserto no art. 14, A� 11, da CF, que determina a tramitaA�A?o daquele feito em segredo de justiA�a.
JA? o senhor Presidente da CA?mara respondeu A� solicitaA�A?o informando que o referido processo encontrava-se publicado no DiA?rio da CA?mara dos Deputados a�� Ano LXX a�� Suplemento ao n. 209, Tomos I a V.
Em sendo assim, a GerA?ncia do Conselho Pleno viabilizou a obtenA�A?o da A�ntegra do pedido deA�impeachment, cuja cA?pia eletrA?nica foi apensada ao presente feito.
Em seguida, foi requerido acesso aos autos dos processos que tramitam na 13A? Vara Federal de Curitiba/PR envolvendo o senhor JoA?o Cerqueira de Santana Filho e sua esposa MA?nica Regina Cunha Moura, que supostamente teriam relaA�A?o com a Presidente da RepA?blica, cuja disponibilizaA�A?o atA� a presente data nA?o foi atendida.
Posteriormente, foi encartada aos autos cA?pia integral da PetiA�A?o n. 5952, da qual A� relator o Ministro Teori Zavascki, em trA?mite perante o Supremo Tribunal Federal, que trata de Acordo de ColaboraA�A?o firmado entre o Senador DelcA�dio do Amaral Gomez e o MinstA�rio PA?blico Federal, por meio do Procurador-Geral da RepA?blica.
Por fim, diante da liberaA�A?o do sigilo da investigaA�A?o empreendida no A?mbito da OperaA�A?o Lava Jato acerca de condutas praticadas pelo o ex-presidente Luiz InA?cio Lula da Silva (autos ns. 5006617-29.2016.4.04.7000 e 5006205-98.2016.4.04.7000, que tramitavam perante a 13A? Vara Federal de Curitiba), foram agregadas aos autos cA?pias do conteA?do de algumas escutas telefA?nicas efetivadas mediante ordem daquele juA�zo.
ConcluA�das as diligA?ncias, foi o feito incluA�do na pauta da SessA?o ExtraordinA?ria do Conselho Pleno destacada para a data de hoje, razA?o pela qual ora submeto-o A� apreciaA�A?o do colegiado.
Era o que de relevante havia a relatar.
VOTO
Ulysses GuimarA?es costumava afirmar que missA?o nA?o se pede. Aceita-se. Para cumprir com sacrifA�cio, e nA?o proveito.
Ao ser comunicado que a relatoria do presente feito me fora incumbida, nA?o foi outra a frase que me veio A� mente. Afinal de contas, dentre tantos notA?veis que abrilhantam este colegiado e dele fazem a voz constitucional do cidadA?o, atribuir a mim (que tenho de idade o que muitos aqui possuem de cA?tedra) a relatoria de um julgamento histA?rico, poderia parecer algo inusitado.
Pior. Fazer com que este relator confronte juridicamente algumas de suas referA?ncias intelectuais, cujos abalizados pareceres encontram-se lanA�ados nos autos, denota-se deveras ousado.
Inobstante a isso, meu compromisso A� me desincumbir desse mister com honestidade intelectual, isenA�A?o polA�tica, fundamentos exclusivamente jurA�dicos e extremo respeito A�s divergA?ncias naturais a um tema palpitante, que traz consigo a passionalidade polA�tico-partidA?ria e ideolA?gica comuns a uma discussA?o que diz respeito ao futuro da NaA�A?o.
Inicio minhas ponderaA�A�es no sentido de reafirmar, ainda que desnecessariamente, que oA�impeachmentA�A� um processo polA�tico-jurA�dico de A�ndole e previsA?o constitucional, podendo ser intentado por quem entenda como presentes os seus requisitos constitucionais e legais de instauraA�A?o.
Assim, o indicativo primeiro deste voto A� no sentido de rechaA�ar veementemente a pecha de a�?golpea�? A� iniciativa de colocar em discussA?o a viabilidade ou nA?o de um instrumento constitucional que, desde a ConstituiA�A?o Federal de 1988, jA? foi proposto em face de todos os presidentes da RepA?blica eleitos, ainda que apenas numa A?nica oportunidade tenha chegado ao seu objetivo final.
Apenas a tA�tulo ilustrativo, trago A� colaA�A?o a quantidade de pedidos propostos em face de todos os presidentes eleitos pA?s-ConstituiA�A?o CidadA?:
- Collor (1990-92): 29
- Itamar (1992-94): 4
- FHC a�� 1A? mandato: (1995-98): 1
- FHC a�� 2A? mandato (1999-2002): 16
- Lula a�� 1A? mandato (2003-06): 25
- Lula a�� 2A? mandato (2007-10): 9
- Dilma a�� 1A? mandato (2011-14): 14
- Dilma a�� 2A? mandato (2015): 34
Em sendo assim, obviamente, nA?o se pode tachar de golpistas aqueles que, dentro de sua particular anA?lise jurA�dico-polA�tica, entendam como presentes os requisitos constitucionais para a abertura do processo e venham a ter frustrada tal pretensA?o.
Caso assim nA?o fosse, atrairA�amos de forma absolutamente injusta para tal campo alguns dos mais importantes jusfilA?sofos do nosso tempo.
Como nA?o confiar na retidA?o moral e na correiA�A?o de propA?sitos de Celso AntA?nio Bandeira de Melo, Dalmo de Abreu Dallari, FA?bio Konder Comparato, Godofredo da Silva Teles e Paulo Bonavides, quando apresentaram, em maio de 2001, pedido deA�impeachmentA�do entA?o presidente Fernando Henrique Cardoso?
Como duvidar da responsabilidade cA�vica de Miguel Reale Jr. e Sergio Ferraz, quando, em 2006, defenderam pedido semelhante formulado contra o ex-presidente Luiz InA?cio Lula da Silva, durante a eclosA?o do escA?ndalo que ficou conhecido como a�?MensalA?oa�??
Portanto, nobres pares, aqueles que hoje defendem oA�impeachmentA�da Presidente Dilma Vana Roussef, com ou sem razA�es jurA�dicas para tanto, nA?o podem nem devem ter contra si lanA�ado esse pejorativo atributo, pois agem dentro das regras do jogo democrA?tico a que Bobbio aludia.
A este respeito, importante transcrever a invejA?vel liA�A?o de Adilson Abreu Dallari, em parecer acostado aos presentes autos, para quem:
Primeiramente, convA�m deixar claro que divergA?ncias na interpretaA�A?o das leis sA?o naturais e inevitA?veis. As normas jurA�dicas comportam uma pluralidade de interpretaA�A�es. Diferentes juristas, partindo de diferentes premissas e valorando de maneira diferenciada determinados princA�pios jurA�dicos, podem dar A� mesma norma interpretaA�A�es totalmente divergentes.
(a��)
Pode-se afirmar, portanto, com total seguranA�a, que a eventual cassaA�A?o do mandato presidencial, pela condenaA�A?o em processo pelo cometimento de crime de responsabilidade, nada tem de estranho, aberranteou conflitante com a soberania popular. Ao contrA?rio, A� uma forma usual, normal, de controle do exercA�cio do poder, inerente ao sistema republicano.
Anormal, aberrante, incoerente e despropositada seria, ao contrA?rio, a ausA?ncia de previsA?o, no texto constitucional, da possibilidade de responsabilizaA�A?o do ocupante do cargo de Presidente da RepA?blica.
Portanto, a nA?s, nesta oportunidade, cabe apenas arrefecer os A?nimos, trazer a discussA?o ao campo estritamente jurA�dico e dar A� sociedade a manifestaA�A?o que externe a posiA�A?o majoritA?ria deste PlenA?rio, que, a partir de entA?o, serA? a posiA�A?o oficial da Ordem.
Como bem acentuado no curso da gestA?o do presidente Marcus Vinicius Furtado CoA?lho, que teve como vice nosso atual Presidente, a OAB nA?o pode ser comentarista de casos, mas sim, defensora de causas, do mesmo modo que nA?o deve serA�longa manusA�de governos, nem tampouco linha auxiliar das oposiA�A�es.
Nesse sentido, a causa da boa aplicaA�A?o da ConstituiA�A?o A� intrA�nseca A� missA?o institucional da Ordem, demandando, portanto, a sua manifestaA�A?o livre, altiva e independente quanto ao tema em questA?o, que tanto tem mobilizado a sociedade civil, pois a voz constitucional do cidadA?o nA?o pode se calar.
Pois bem, superadas essas questA�es prefaciais, A� imprescindA�vel destacar que oA�impeachmentA�A� um processo de natureza eminentemente polA�tica, dotado de procedimento jurA�dico-legal especA�fico a ser observado para a sua propositura e instauraA�A?o.
Neste sentido A� a liA�A?o de Paulo Brossard, que, apA?s discorrer acerca de outros sistemas normativos alienA�genas, ensina:
Entre nA?s, porA�m, como no direito norte-americano e argentino, oimpeachmentA�tem feiA�A?o polA�tica, nA?o se origina senA?o de causas polA�ticas, objetiva resultados polA�ticos, A� instaurado sob consideraA�A�es de ordem polA�tica e A� julgado segundo critA�rios polA�ticos, julgamento que nA?o exclui, antes supA�e, A� obvio, a adoA�A?o de critA�rios jurA�dicos. Isto ocorre mesmo quando o fato que o motive possua iniludA�vel colorido penal e possa, a seu tempo, sujeitar a autoridade por ele responsA?vel a sanA�A�es criminais, estas, porA�m, aplicA?veis exclusivamente pelo Poder JudiciA?rio.
Por seu turno, JosA� Higino, que A� citado por Paulo Brossard em sua obra acima referenciada, leciona que a pena cominada na Lei nA�1.079/50, apesar doA�nomen jurisA�a�?crime de responsabilidadea�?, nA?o possui carA?ter criminal, sendo oA�impeachmentA�um processo polA�tico ou administrativo e nA?o criminal. Nesse sentido, a sanA�A?o imposta pelo Senado Federal A� somente uma medida disciplinar, pois, uma vez condenado, fica o Presidente da RepA?blica submetido ao Poder JudiciA?rio.
Portanto, desde jA? A� necessA?rio balizar claramente que aqui nA?o se estA? a perscrutar qualquer conduta criminal da Presidente da RepA?blica, mas sim, a existA?ncia de razA�es polA�tico-jurA�dicas para dar inA�cio, ou seja, provocar a instauraA�A?o de um processo de impedimento constitucional, no qual serA? dada aos atores constitucionalmente incumbidos a oportunidade de uma anA?lise de fundo acerca das razA�es para a procedA?ncia ou nA?o do afastamento.
Feitos esses esclarecimentos, passemos A� anA?lise dos fatos concretos.
CONDUTAS ATRIBUA?DAS A� PRESIDENTE DA REPAsBLICA NO ACA�RDA?O N. 2.641/2015 DA LAVRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIA?O
Desenvolveremos a presente anA?lise, inicialmente, seguindo a mesma metodologia observada nos votos proferidos no A?mbito da ComissA?o Especial, naquilo que diz respeito A� rejeiA�A?o das contas presidenciais.
Isto se darA? por meio da resposta a trA?s indagaA�A�es distintas, a saber:
- Os fatos ocorridos no mandato anterior contaminam ou nA?o o atual mandato, obtido com a reeleiA�A?o?
- O impedimento pode ser feito com base no parecer do Tribunal de Contas da UniA?o ou deve aguardar a decisA?o final do Parlamento sobre as Contas da PresidA?ncia da RepA?blica?
- A Presidente da RepA?blica cometeu ou nA?o crime de responsabilidade, por aA�A?o ou omissA?o, que enseja o impedimento?
A meu sentir,A�concessa veniaA�dos entendimentos firmados pelos notA?veis membros da ComissA?o Especial, ousarei deles discordar pontualmente. Em algumas das respostas, de ambos, pois, muito embora minha resposta final coincida com determinado posicionamento, isto ocorre por fundamento diverso daquele ostentado nos votos.
- Os fatos ocorridos no mandato anterior contaminam ou nA?o o atual mandato, obtido com a reeleiA�A?o?
Ao responderem a este questionamento, a maioria e a minoria da ComissA?o Especial adotaram posicionamentos diametralmente opostos. Enquanto para a maioria dos membros qualquer responsabilizaA�A?o da Presidente da RepA?blica deve referir-se exclusivamente a fatos ocorridos no curso do seu atual mandato, a minoria entende que, havendo reeleiA�A?o, nA?o hA? interrupA�A?o do mandato, ainda estando a Presidente no exercA�cio de suas funA�A�es, o que autoriza a sua sujeiA�A?o ao processo deA�impeachment.
Com o mais comedido respeito ao judicioso voto da maioria da ComissA?o Especial, me inclino a acompanhar, na conclusA?o final, aqueles que entendem que, em se tratando de reeleiA�A?o, A� irrelevante o fato doA�impeachmentA�ser deflagrado por fato ocorrido no primeiro ou no mandato subsequente, pois nA?o identifico na norma constitucional qualquer restriA�A?o expressa A� apuraA�A?o de crimes de responsabilidade por Presidente da RepA?blica, exceto, por A?bvio, na hipA?tese do mandatA?rio nA?o mais ocupar o cargo.
Vejamos o que preceitua o A� 4A? do art. 86 da Carta Magna:
A� 4A? O Presidente da RepA?blica, na vigA?ncia de seu mandato, nA?o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercA�cio de suas funA�A�es.
VA?-se aqui que o constituinte trouxe uma restriA�A?o com duplo requisito.
Em primeiro lugar, a responsabilizaA�A?o do Presidente da RepA?blica, nos termos da SeA�A?o III do CapA�tulo II da ConstituiA�A?o Federal, somente se dA? enquanto o Chefe do Executivo estiver com mandato em curso.
Em segundo lugar, a sujeiA�A?o ao processo deA�impeachmentA�nA?o pode ocorrer por atos estranhos ao exercA�cio das funA�A�es prA?prias de Presidente da RepA?blica.
O primeiro requisito traz consigo a conclusA?o lA?gica segundo a qual somente pode se sujeitar ao impedimento aquele que esteja no exercA�cio do cargo. Esta questA?o A� de farta obviedade, pois nA?o hA? qualquer sentido na abertura de um processo constitucional de impedimento para o exercA�cio de um cargo que nA?o esteja sendo exercido.
Todavia, aqui cabe um parA?ntesis.
No caso do ex-presidente e atual Senador da RepA?blica Fernando Afonso Collor de Mello, houve prosseguimento do julgamento do recebimento da denA?ncia pelo Senado Federal, mesmo apA?s a sua renA?ncia, o que se deu em razA?o da prA�via instauraA�A?o do processo deimpeachmentA�pela CA?mara Federal quando ele exercia efetivamente o mandato. AlA�m disso, naquele caso, como A� de conhecimento de todos, o prosseguimento do julgamento teve como propA?sito a aplicaA�A?o da pena de inabilitaA�A?o para o exercA�cio de funA�A�es pA?blicas, prevista no art. 52, parA?grafo A?nico, da ConstituiA�A?o Federal, vez que nA?o mais possA�vel a perda do cargo jA? preteritamente renunciado.
Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal albergou o entendimento segundo o qual, instaurado o processo deA�impeachmentcom o denunciado ainda no exercA�cio do cargo, deve ele seguir, de forma que nem mesmo a renA?ncia ao mandato, apA?s esse momento, inviabiliza o processo.
Essa foi a decisA?o tomada no Mandado de SeguranA�a n. 21.689, do qual foi relator o Ministro Carlos Velloso, no qual se avaliou a necessidade de o denunciado estar no exercA�cio do cargo, para fins de recebimento da denA?ncia a�� nos termos do art. 15 da Lei n. 1.079/1950 (que define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento, considerada recepcionada, nesse particular, pela ConstituiA�A?o de 1988) a�� com o fato de que o processo deA�impeachmentA�poderia resultar, para alA�m da perda do cargo, na imposiA�A?o da penalidade de inabilitaA�A?o para o exercA�cio da funA�A?o pA?blica, com o quA?, mesmo diante da renA?ncia, permaneceria o interesse pA?blico na continuidade do processo.
DaA� os questionamentos aos que defendem que, nas hipA?teses de reeleiA�A?o, sA? se pode perquirir condutas praticadas no exercA�cio do primeiro mandato ainda no curso deste:
a�� Como punir o presidente reeleito que praticou crimes de responsabilidade num primeiro mandato?
a�� A posse no novo mandato significaria um salvo conduto, uma anistia aos crimes de responsabilidade eventualmente praticados quando do exercA�cio do mandato anterior?
Parece claro que nA?o.
O fato histA?rico relevante a ser trazido quando da interpretaA�A?o da norma, fundamental para o deslinde da presente questA?o, A� que quando da ediA�A?o do dispositivo constitucional do art. 86, A� 4A?, nA?o existia o instituto da reeleiA�A?o, incorporado ao nosso ordenamento jurA�dico pela insidiosa Emenda Constitucional 16/97.
A partir da positivaA�A?o desta nova realidade, passou-se a admitir que o presidente da RepA?blica, governadores e prefeitos pudessem obter uma reeleiA�A?o independentemente de afastamento prA�vio do cargo para a disputa eleitoral.
Assim, admitiu-se nA?o sA? a desprezA�vel e abusiva simbiose do governante com o candidato, que tanto tem causado prejuA�zos ao sistema polA�tico-eleitoral brasileiro, pois o Estado vem sendo utilizado para a promoA�A?o de candidaturas de exercentes de cargos que sA?o, ao mesmo tempo, postulantes destes idA?nticos cargos, como tambA�m a total ausA?ncia de interregno, interstA�cio ou hiato entre o primeiro e o segundo mandato.
Uma vez mais destaque-se a exegese de Adilson Abreu Dallari, lanA�ada em seu denso parecer de fls. 868/925:
Uma coisa A� o mandato, e outra coisa A� o exercA�cio das funA�A�es de Presidente da RepA?blica. Antigamente, nA?o era possA�vel cassar o mandato do Presidente apA?s os 4 anos, porque, apA?s decorrido esse tempo, nA?o haveria mais mandato a ser cassado. Hoje, o mandato estA? dividido em dois perA�odos de 4 anos, mas, durante a somatA?ria desses dois perA�odos, a funA�A?o exercida pelo Presidente A� uma sA?. Portanto, A� absolutamente inquestionA?vel que, uma vez reeleito, o Presidente da RepA?blica estarA?A�no exercA�cio de suas funA�A�esA�por oito anos.
Destarte, nA?o hA? como se dissociar o exercA�cio do cargo num mandato ou noutro, pois, caso assim se entendesse, estar-se-ia a criar uma posiA�A?o ampliativa a uma norma constitucional de cunho eminentemente restritivo.
JA? no que toca ao segundo requisito, A� vedada a responsabilizaA�A?o por atos estranhos ao exercA�cio das funA�A�es de presidente da RepA?blica.
Por A?bvio nA?o se poderia instaurar a persecuA�A?o por crime de responsabilidade (nomen jurisA�adotado pelo constituinte) de matiz constitucional para atos estranhos ao exercA�cio do cargo de presidente da RepA?blica, uma vez que as condutas descritas no art. 85 da ConstituiA�A?o Federal dizem respeito A� conduta que se espera do supremo mandatA?rio da NaA�A?o quando investido de suas funA�A�es constitucionais.
Tanto os atos apontados no AcA?rdA?o TCU n. 2.641/2015, quanto aqueles perscrutados apA?s a ampliaA�A?o do escopo de anA?lise, dizem respeito ao exercA�cio da funA�A?o de Presidente da RepA?blica pela Senhora Dilma Vana Rousseff.
Portanto, diante das razA�es invocadas, no que concerne A� temporalidade, em se tratando de reeleiA�A?o, voto no sentido de reconhecer a possibilidade de instauraA�A?o de processo deA�impeachmentmesmo que por atos praticados no primeiro mandato.
Contudo, entendo que apA?s a ampliaA�A?o do objeto da anA?lise nestes autos, perde relevA?ncia tal situaA�A?o, pois que verificados idA?nticos fatos A�queles constantes do AcordA?o do TCU referente A�s contas de 2014 no decorrer ano de 2015 (quando jA? em curso o segundo mandato), conforme documentos colacionados ao pedido deA�impeachmentA�cujo processamento foi admitido em 02.12.2015 pelo Presidente da CA?mara dos Deputados.
Assim, caso atendidos os demais requisitos para o impedimento constitucional, que apreciaremos a seguir, a circunstA?ncia temporal dos fatos terem se dado em mandato anterior deixa de constituir vA�nculo impeditivo A� sua admissA?o.
b. O impedimento pode ser feito com base no parecer do Tribunal de Contas da UniA?o ou deve-se aguardar a decisA?o final do Parlamento sobre as Contas da PresidA?ncia da RepA?blica?
Outro questionamento a ser respondido A� no tocante A� possibilidade da deflagraA�A?o do processo de impedimento com base no parecer do Tribunal de Contas da UniA?o, sem que haja posicionamento do Congresso Nacional quanto A� sua ratificaA�A?o, a teor do que dispA�e o art. 71, I, da ConstituiA�A?o Federal.
A maioria da ComissA?o entende que a reprovaA�A?o das contas pelo Congresso Nacional seria consectA?rio indispensA?vel, sem o qual nA?o se pode cogitar da utilizaA�A?o do relatA?rio para fins de fundamentar um pedido de abertura de processo deA�impeachment.
Contrariamente, a minoria autora do voto divergente encampa a tese segundo a qual nA?o hA? necessidade de chancela da decisA?o do TCU pelo Congresso Nacional.
Neste ponto, renovando asA�venias, creio assistir razA?o ao posicionamento minoritA?rio externado pela ComissA?o.
A� absolutamente prescindA�vel para a instauraA�A?o de um processo de impedimento, nos termos do que estabelece a ConstituiA�A?o Federal e a Lei n. 1.079/50, que haja qualquer manifestaA�A?o do Congresso Nacional quanto aos termos do parecer prA�vio da lavra do Tribunal de Contas da UniA?o, pois nA?o hA? qualquer necessidade de que haja efetiva rejeiA�A?o das contas para o processamento do pedido.
In casu, o que fundamenta o pedido deA�impeachmentA�nA?o A� a reprovaA�A?o das contas em si, mas sim a deliberada inobservA?ncia de postulados concernentes A� responsabilidade fiscal, A� lei orA�amentA?ria e A� higidez das finanA�as pA?blicas, o que acarretaria na prA?tica de crime de responsabilidade consoante prescrito pela ConstituiA�A?o Federal.
Portanto, o que importa A� a anA?lise acerca dosA�fatosA�efetivamente ocorridos, e se eles podem ser configurados como infraA�A�es polA�tico-administrativas (crime de responsabilidade) suficientes a supedanear o impedimento, nA?o a manifestaA�A?o da Corte de Contas ou a sua ratificaA�A?o pelo poder constitucional competente.
Exemplo disso A� que o processo deA�impeachmentA�do ex-presidente Fernando Collor foi instaurado com fundamento nas conclusA�es de uma ComissA?o Parlamentar de InquA�rito,A�sem que houvesse qualquer juA�zo de definitivo quanto A�s suas conclusA�es.
Conforme podemos observar da A�ntegra do pedido deA�impeachmentprotocolado em 1A? de setembro de 1992, nele nA?o foi acostado sequer o relatA?rio final da CPMI do denominado Esquema PC Farias, na qual o pedido se baseou, devidamente aprovado por ResoluA�A?o, conforme determina o art. 5A? da Lei n. 1.579, de 18 de marA�o de 1952.
E nem poderia. O RelatA?rio Final da CPMI foi votado em 26 de agosto de 1992, apenas tendo sido publicado noA�DiA?rio da CA?mara dos Deputados de 16/09/1992, apA?s apresentaA�A?o no PlenA?rio do Congresso Nacional no dia 15 de setembro.
Ou seja, quando da apresentaA�A?o do pedido deA�impeachmentA�nA?o havia conclusA?oA� nem da CA?mara dos Deputados nem do Senado Federal quanto A�s conclusA�es da CPMI (por meio de ResoluA�A?o, conforme dispA�e a norma de regA?ncia), pois o relatA?rio somente foi enviado A�quelas casas apA?s a sua publicaA�A?o no DiA?rio do Congresso Nacional, que se deu, como jA? dito, em 16 de setembro de 1992.
Em sendo assim, o elemento utilizado para que esta InstituiA�A?o pedisse o processamento de pedido deA�impeachmentA�foi tA?o somente um relatA?rio votado por dezesseis parlamentares, ante o voto contrA?rio de outros cinco.
Dessarte, cotejados todos esses elementos, ao segundo questionamento respondo no sentido de nA?o haver necessidade de que o Congresso Nacional aprove o parecer prA�vio do TCU, exarado por meio do AcA?rdA?o n. 2.641/2015, ou que o TCU julgue as contas de 2015, para que sejam os fatos descritos nos autos utilizados como fundamento para a instauraA�A?o do processo deA�impeachment, mas sim, antes disso, que reste demonstrado que as condutas ali descritas constituem crimes de responsabilidade praticados pela ExcelentA�ssima Senhora Presidente da RepA?blica e tendentes a ensejar o seu impedimento constitucional.
c. A Presidente da RepA?blica cometeu ou nA?o crime de responsabilidade, por aA�A?o ou omissA?o, que enseja o impedimento?
Finalmente, chegamos ao ponto nodal que, entendo eu, A� o de maior relevA?ncia jurA�dica para que este Conselho Federal da OAB possa se manifestar acerca deste item perante a sociedade brasileira, qual seja, se a Presidente da RepA?blica cometeu ou nA?o crime de responsabilidade, por aA�A?o ou omissA?o, que enseja o seu impedimento.
Importante salientar que a anA?lise quanto ao cometimento de infraA�A?o polA�tico-administrativa, neste aspecto, estA? adstrito aos fatos narrados no AcA?rdA?o TCU n. 2.461/2015 e nos demais fatos trazidos no bojo da DenA?ncia por Crime de Responsabilidade n. 01/2015, que tramita perante a CA?mara dos Deputados.
Nesta quadra, segundo as conclusA�es do TCU no tocante ao exercA�cio 2014, estas irregularidades representariam distorA�A�es na ordem de R$ 106 bilhA�es, sendo R$ 40 bilhA�es relativos A�s irregularidades denominadas popularmente como a�?pedaladas fiscaisa�?, R$ 28 bilhA�es pelo nA?o contingenciamento em novembro de 2014, aliado A� liberaA�A?o de R$ 10 bilhA�es, R$ 14,7 bilhA�es por nA?o considerar, em fevereiro de 2014 e bimestres seguintes, manifestaA�A?o do MTE quanto A� elevaA�A?o de despesas obrigatA?rias e frustaA�A?o de receitas, e R$ 13,7 bilhA�es pela ediA�A?o de crA�ditos suplementares.
Por seu turno, da DenA?ncia por Crime de Responsabilidade n. 01/2015 consta que algumas dessas prA?ticas persistiram no exercA�cio 2015, uma vez que a Presidente da RepA?blica teria assinado 06 (seis) decretos sem nA?mero, 04 (quatro) datados de 27 de julho e 02 (dois) datados de 20 de agosto de 2015, referentes a um inexistente superA?vit financeiro e excesso de arrecadaA�A?o na ordem de R$ 2.522.637.210,00 (dois bilhA�es, quinhentos e vinte e dois milhA�es, seiscentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais) a�� (fls. 21 e 22, da mA�dia juntada A�s fls. 1087) a��, bem como persistiria a nA?o contabilizaA�A?o de emprA�stimos tomados junto a instituiA�A�es financeiras pA?blicas para o custeio de despesas correntes do Governo Federal, dentre outras prA?ticas.
Pois bem.
Prescreve a ConstituiA�A?o Federal em seu art. 85:
Art. 85. SA?o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da RepA?blica que atentem contra a ConstituiA�A?o Federal e, especialmente, contra:
I a�� a existA?ncia da UniA?o;
II a�� o livre exercA�cio do Poder Legislativo, do Poder JudiciA?rio, do MinistA�rio PA?blico e dos Poderes constitucionais das unidades da FederaA�A?o;
III a�� o exercA�cio dos direitos polA�ticos, individuais e sociais;
IV a�� a seguranA�a interna do PaA�s;
V a�� a probidade na administraA�A?o;
VI a�� a lei orA�amentA?ria;
VII a�� o cumprimento das leis e das decisA�es judiciais.
ParA?grafo A?nico. Esses crimes serA?o definidos em lei especial, que estabelecerA? as normas de processo e julgamento.
Por seu turno, a Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, cuja recepA�A?o pela modelagem constitucional de 1988 jA? foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece o seguinte:
Art. 1A? SA?o crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2A? Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, sA?o passA�veis da pena de perda do cargo, com inabilitaA�A?o, atA� cinco anos, para o exercA�cio de qualquer funA�A?o pA?blica, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da RepA?blica ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da RepA?blica.
Art. 3A? A imposiA�A?o da pena referida no artigo anterior nA?o exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiA�a ordinA?ria, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4A? SA?o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da RepA?blica que atentarem contra a ConstituiA�A?o Federal, e, especialmente, contra:
I a�� A existA?ncia da UniA?o;
II a�� O livre exercA�cio do Poder Legislativo, do Poder JudiciA?rio e dos poderes constitucionais dos Estados;
III a�� O exercA�cio dos direitos polA�ticos, individuais e sociais;
IV a�� A seguranA�a interna do paA�s;
V a�� A probidade na administraA�A?o;
VI a�� A lei orA�amentA?ria;
VII a�� A guarda e o legal emprego dos dinheiros pA?blicos;
VIII a�� O cumprimento das decisA�es judiciA?rias.
Cada classe de infraA�A?o polA�tico-administrativa ali lanA�ada vem descrita nos artigos subsequentes. Ao que nos importa, neste particular, vejamos o que dispA�e o art. 10:
Art. 10. SA?o crimes de responsabilidade contra a lei orA�amentA?ria:
1- NA?o apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orA�amento da RepA?blica dentro dos primeiros dois meses de cada sessA?o legislativa;
2 a�� Exceder ou transportar, sem autorizaA�A?o legal, as verbas do orA�amento;
3 a�� Realizar o estorno de verbas;
4 a�� Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orA�amentA?ria.
5) deixar de ordenar a reduA�A?o do montante da dA�vida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicaA�A?o do limite mA?ximo fixado pelo Senado Federal;A�A�A�A�A�A�A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crA�dito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orA�amentA?ria ou na de crA�dito adicional ou com inobservA?ncia de prescriA�A?o legal;A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortizaA�A?o ou a constituiA�A?o de reserva para anular os efeitos de operaA�A?o de crA�dito realizada com inobservA?ncia de limite, condiA�A?o ou montante estabelecido em lei;A�A�A�A�A�A�A�A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidaA�A?o integral de operaA�A?o de crA�dito por antecipaA�A?o de receita orA�amentA?ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, atA� o encerramento do exercA�cio financeiro;A�A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realizaA�A?o de operaA�A?o de crA�dito com qualquer um dos demais entes da FederaA�A?o, inclusive suas entidades da administraA�A?o indireta, ainda que na forma de novaA�A?o, refinanciamento ou postergaA�A?o de dA�vida contraA�da anteriormente;A�A�A�A�A�A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
10) captar recursos a tA�tulo de antecipaA�A?o de receita de tributo ou contribuiA�A?o cujo fato gerador ainda nA?o tenha ocorrido;A�A�A�A�A�A�A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinaA�A?o de recursos provenientes da emissA?o de tA�tulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;A�A�A�A�A�A�A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferA?ncia voluntA?ria em desacordo com limite ou condiA�A?o estabelecida em lei.A�A�A�A�A�(incluA�do pela Lei n. 10.028, de 2000)
Este A� o arcabouA�o normativo a ser considerado para a anA?lise das condutas referentes tanto ao julgamento jA? implementado pelo Tribunal de Contas da UniA?o, quanto A�s prA?ticas reiteradas no exercA�cio de 2015.
No que toca aos fatos descritos no AcA?rdA?o TCU n. 2.641/2015, que desaprovou as contas do exercA�cio de 2014, tenho que andou bem a minoria da ComissA?o Especial instituA�da pela Diretoria do Conselho Federal ao considerar que as condutas ali descritas sA?o ensejadoras de crime de responsabilidade.
Isso porque A� ponto incontroverso (o Governo Federal nA?o questiona os fatos apontados, mas sim que eles nA?o constituem crimes de responsabilidade) que as irregularidades existem.
Portanto, eis as ofensas A� legislaA�A?o perpetradas no exercA�cio 2014 (algumas com repercussA?o e continuidade em 2015), que, no sentir desta relatoria, importam em atos que atentam contra a lei orA�amentA?ria anual (Lei n. 12.952/2014):
- Atrasos em pagamentos A� Caixa EconA?mica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento EconA?mico e Social a�� BNDES e ao Fundo de Garantia por Tempo de ServiA�o a�� FGTS, constituindo operaA�A�es de crA�dito para o financiamento de polA�ticas pA?blicas, em ofensa ao art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal a�� LRF;
- OmissA�es de passivos e de transaA�A�es primA?rias deficitA?rias do FGTS, BNDES e Banco do Brasil nas estatA�sticas fiscais e da dA�vida pA?blica, o que teria feito com que a dA�vida pA?blica fosse subestimada em 7 bilhA�es de reais;
- Irregularidades na gestA?o fiscal (metas, programaA�A?o orA�amentA?ria e financeira e contingenciamento) a�� ausA?ncia de decreto de contingenciamento de 28,5 bilhA�es de reais e liberaA�A?o 10 bilhA�es de reais, quando jA? ciente, no quarto bimestre, de que a meta fiscal e superA?vit nA?o seriam alcanA�ados;
- Abertura de crA�ditos suplementares de 15 bilhA�es de reais com comprometimento da meta de resultado primA?rio, que nA?o foi alterada por lei.
Para alA�m de ferir a lei orA�amentA?ria anual (Lei n. 12.952/2014), tais prA?ticas tambA�m importaram em ofensa direta A� Lei Complementar n. 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal sempre foi exaltada A� vista das importantes modificaA�A�es que operou em nosso sistema normativo. Este sentimento restou pacificado em decorrA?ncia da profunda substituiA�A?o de paradigmas que orientavam as finanA�as pA?blicas brasileiras, num tempo em que os gestores tudo podiam e tudo faziam no que diz respeito aos recursos da coletividade.
Com a disciplina fiscal inaugurada, nossos mandatA?rios tiveram que se adaptar A� nova realidade, passando a agir dentro do que a Lei disciplinava e nA?o apenas no A?mbito da sua vontade ou no interesse polA�tico de agir de determinado modo.
Centenas, para nA?o dizer milhares, de mandatA?rios foram responsabilizados, inclusive criminalmente, por ofensas A� famigerada LRF.
Isso sA? ocorreu porque os Poderes da RepA?blica funcionaram dentro da engrenagem constitucional, demonstrando que ninguA�m estA? acima ou A� margem da lei, posto que ela, a lei, A� dirigida a todos e por todos deve ser cumprida.
Portanto, aqui nA?o se pode relativizar ou mitigar a aplicaA�A?o da norma dado o seu destinatA?rio, mesmo que seja ele o Supremo MandatA?rio da NaA�A?o. O que deve estar em escrutA�nio sA?o apenas dois aspectos: se existiu ofensa A� lei e se houve comportamento comissivo ou omissivo por parte do agente polA�tico responsA?vel.
Dito isso, com imensa ousadia, sou forA�ado a discordar da soluA�A?o a qual chegou a maioria da ComissA?o Especial, que afirmou em seu voto:
Todavia, A� tambA�m de considerar que irregularidades contA?beis, mesmo quando se tem em conta uma indevida execuA�A?o do orA�amento, hA? que de ter uma tal significA?ncia de intensidade que possa identificar a ocorrA?ncia de atentado A� ConstituiA�A?o. Mesmo que mereA�am censura, e censura severa, nem sempre revelam uma prA?tica deliberada atentatA?ria ao interesse pA?blico, como neste caso ficou explicitado, pois teriam como motivo a garantia de saldo em contas do governo com dispA?ndios em programas sociais.
Divirjo desta visA?o basicamente por dois aspectos.
Em primeiro lugar, o atentado A� ConstituiA�A?o reside exatamente no fato de que o preceito contido no art. 85, VI, dispA�e expressamente que constitui crime de responsabilidade a conduta que atente contra a lei orA�amentA?ria, cabendo A� lei especial a definiA�A?o dessas infraA�A�es, conforme o fez a Lei n. 1.079/50 em seu art. 10.
Assim, as condutas praticadas pela ExcelentA�ssima Senhora Presidente da RepA?blica configuram sim, a teor do que dispA�e o texto constitucional e a legislaA�A?o de regA?ncia, infraA�A�es polA�tico-administrativas ensejadoras da instauraA�A?o de processo deimpeachment.
Em segundo lugar, como se pode verificar dos autos, A� falha a percepA�A?o de que os recursos utilizados nas manobras contA?beis e financeiras que ficaram conhecidas como a�?pedaladas fiscaisa�? tenham se destinado exclusivamente ao custeio de programas sociais.
De uma acurada anA?lise, verifica-se que dos R$ 40 bilhA�es utilizados via esse artifA�cio,A�54,5%, ou R$ 21,9 bilhA�es, referiram-se ao pagamento de subsA�dios oferecidos a grandes empresA?rios e produtores rurais, que contraA�ram emprA�stimos junto ao BNDES (PSI) e ao Banco do Brasil (subvenA�A�es agrA�colas).
Para alA�m disso, conforme se pode observar no grA?fico abaixo, o uso desse artifA�cio para a satisfaA�A?o de despesas com benefA�cios sociais aumentou exponencialmente no ano de 2014, coincidentemente ou nA?o, um ano eleitoral no qual nos foi omitida a crise financeira vivida pelo PaA�s, ao mesmo tempo em que eram oferecidas pA�lulas de otimismo, como, por exemplo, a calculada e transitA?ria reduA�A?o de tarifas de energia elA�trica.
JA? no que tange ao comportamento omissivo ou comissivo da Presidente da RepA?blica, despiciendo aferir se houve ou nA?o proveito, locupletamento ou se a sua conduta seria reveladora de improbidade.
Caso houvesse a necessidade de perquirir tais aspectos neste ponto especA�fico, a fundamentaA�A?o do pedido de impedimento seria outra que nA?o aquela inserta no art. 85, VI (que trata de ofensa A� lei orA�amentA?ria), da ConstituiA�A?o Federal.
Assim, o comportamento comissivo e omissivo da Presidente da RepA?blica estA? devidamente demonstrado diante da simples leitura do texto constitucional, que dispA�e em seu art. 84, incisos VI e XXIII, sobre a sua competA?ncia privativa para expedir decretos (a exemplo do que o fez com a ediA�A?o do Decreto n. 8.535/2015, que conteve a prA?tica das a�?pedaladas fiscaisa�?) e enviar ao Congresso Nacional projetos de lei que tratem da lei orA�amentA?ria, da lei de diretrizes orA�amentA?rias e do plano plurianual.
NA?o obstante, os seis decretos aos quais faz referA?ncia a DenA?ncia por Crime de Responsabilidade n. 01/2015, que autorizaram a abertura de crA�ditos suplementares, sem o alcance da meta de resultado primA?rio, em expressa afronta ao estabelecido no art. 4A? da Lei n. 12.952 de 2014 (LOA) e art. 8A? da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram assinados pela Presidente da RepA?blica,A�que tinha total ciA?ncia da ilegalidade perpetrada.
Nesta quadra de ideias A� forA�oso admitir que hA? elementos jurA�dicos concretos que conduzem a uma opiniA?o favorA?vel A� instauraA�A?o de processo de impedimento da Presidente da RepA?blica no que toca A�s irregularidades contidas no AcA?rdA?o TCU n. 2.641/2015 e A�quelas semelhantes praticadas em 2015 e insertas na denA?ncia em tramitaA�A?o perante A� CA?mara dos Deputados, pois que demonstradocomportamento comissivo e omissivo a justificar a sua responsabilizaA�A?o.
DAS RENAsNCIAS FISCAIS CONCEDIDAS A� FIFA PARA A REALIZAA�A?O DA COPA DO MUNDO DE 2014
Outro ponto relevante a se considerar, ainda no que toca ao julgamento das contas do exercA�cio 2014, que nA?o foi tido como razA?o para a rejeiA�A?o das contas, A� aquele relativo A�s renA?ncias fiscais concedidas A� FIFA para a realizaA�A?o da Copa do Mundo de 2014.
Como jA? explanado alhures, aqui nA?o se estA? a levar em conta o resultado final de um julgamento, mas sim os fatos apurados quando da anA?lise dos autos da PrestaA�A?o de Contas apresentada ao TCU pelo Governo Federal.
Portanto, entendo por relevante e viA?vel a anA?lise tambA�m neste ponto.
A Lei n. 12.350/2010 concedeu vA?rias isenA�A�es de tributos A� FIFA e outras empresas privadas, sem observA?ncia ao inciso I do art. 163 da ConstituiA�A?o Federal, regulamentado pelo art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e ao A� 2A? do art. 165, tambA�m da ConstituiA�A?o Federal, que exigem, para os casos de renA?ncia fiscal e isenA�A?o, a demonstraA�A?o de que nA?o serA?o afetadas as metas de resultados fiscais previstos no anexo da LDO (inciso I do art. 14 da LRF) ou a indicaA�A?o das medidas de compensaA�A?o, por meio do aumento de receita, atravA�s da elevaA�A?o de alA�quotas, majoraA�A?o ou criaA�A?o de tributos ou contribuiA�A�es (inciso II do art. 14 da LRF).
Essa lei teve prazo de vigA?ncia atA� o ano de 2015 (conforme previsA?o do seu art. 62), sendo que as prestaA�A�es de contas, tais como renA?ncia fiscal, aumento de arrecadaA�A?o, geraA�A?o de empregos, nA?meros de estrangeiros que ingressaram no PaA�s para assistir aos jogos e custo total das obras de que trata a RECOPA e a COPA DO MUNDO, somente ocorrerA?o emA�1A? de agosto de 2016A�(art. 29).
A� certo, contudo, que nA?o foram atendidas as regras da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e explico os motivos:
a)A�primeiro, porque n&atil
Fonte: Metro1