Tribunal determina que prefeitura reduza honorários pagos a escritório de advogados

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aprovaram um TAG (Termo de Ajustamento de Gestão) entre a prefeitura de Wenceslau Guimarães e o escritório de advogados “Reis e Dias Advogados Associados”. Com a decisão, foram fixados em 10% o percentual de honorários advocatícios sobre o montante efetivamente acrescido à receita municipal em razão dos serviços prestados pelos advogados, nos processos judiciais derecuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural.

O percentual do pagamento de honorário anterior era de 13%, o que fez com que um processo fosse instaurado no TCM sobre irregularidades na inexigibilidade da licitação e no contrato administrativo assinado entre as partes. O acordo foi intermediado pelo conselheiro substituto Antônio Carlos da Silva, o próprio relator do processo.

Pelo contrato, “Reis e Dias Advogados Associados” recebeu da prefeitura de Wenceslau Guimarães, no período entre setembro de 2020 e setembro de 2025, R$6.319.314,48 a título de pagamento. Este valor ultrapassou em R$1.996.667,03 o valor máximo devido, a partir da vigência da Instrução 001/2022 expedida pelo TCM – após análise de processo sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência – que fixou em 10% o pagamento de honorários advocatícios.

Por esta razão a prefeitura e o escritório, com o Termo de Ajustamento de Gestão, concordaram em suspender, de imediato, qualquer pagamento de honorários e realizar um encontro de contas entre o valor já pago, devidamente atualizado, e as obrigações de pagamento futuras decorrentes dos honorários incidentes sobre os valores devidos antes do ajuizamento da ação judicial – até cinco anos pretéritos (parcelas pretéritas), de maneira a cumprir o limite global de 10% do benefícioauferido pela prefeitura, no prazo máximo de 60 dias.

Caso o encontro de contas seja inviável ou insuficiente para compensar o valor a maior pago pela prefeitura, a título de honorários, o escritório “Reis e Dias Advogados Associados” terá que devolver os valores, de modo a afastar o dano ao erário

O prefeito de Wenceslau Guimarães, Gabriel Paraíso (MDB), ao assinar o TAG, se comprometeu a aditar o contrato administrativo firmado com os advogados“para definir como limite de honorários incidentes sobre as parcelas pretéritas, o valor estimado de R$18.828.853,58”. Caso, ao final da execução do contrato administrativo, se apure que o montante efetivamente recuperado pela prefeitura com a prestação do serviço do escritório de advocacia seja maior do que o benefício estimado no documento, a prefeitura reconhece que o escritório fará jus ao recebimento de honorários adicionais sobre o valor acrescido – sempre respeitando o limite de 10% estabelecido no TAG e definido na Instrução 001/2022 do TCM.

Sobre a instrução

A Instrução, fruto de um processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, orienta os municípios baianos quanto aos critérios a serem observados nas contratações de escritórios de advocacia, para fins de recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural.

Com a aprovação da Instrução, foi criada a possibilidade de utilização do TAG nos processos em tramitação à época (até novembro de 2022), referentes a contratos firmados entre municípios e escritórios de advocacia com a finalidade de recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural, a fim de corrigir falhas saneáveis nos contratos em questão.

Segundo o documento, os ajustes celebrados entre municípios e escritórios de advocacia, para fins de recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural, possuem natureza de contrato administrativo por escopo, aplicando-se, portanto, “todos os regramentos legais inerentes a tal modalidade contratual, inclusive no que se refere à prorrogação do prazo de vigência quando o seu objeto não for concluído no prazo inicialmente estipulado”.

Nos acordos, o TCM admite o estabelecimento de honorários contratuais em valor fixo e/ou percentual sobre o êxito da demanda, devendo ser observado os seguintes critérios: 1) A razoabilidade, a economicidade, a supremacia do interesse público e a moderação, bem como a prática do mercado; 2) Sendo o pro labore um valor fixo (à vista ou parcelado) pela prática de atos processuais determinados, a análise da razoabilidade da quantia acordada entre as partes ocorrerá à luz de cada caso concreto, competindo ao relator, diante dos contornos delineados no contrato, verificar se o montante pago encontra-se dentro de parâmetros aceitáveis; e 3) Havendo previsão de pagamento em valor fixo (pro labore) pela prática de atos processuais determinados (obtenção de liminar, interposição de recurso, etc.), a quantia despendida será deduzida do valor final a ser auferido como resultado da ação.

É possível, também, a celebração de contrato com remuneração unicamente por honorários de êxito, desde que a prática do mercado implique a necessidade de adoção de tal modalidade contratual e que sejam respeitados os seguintes requisitos: 1) Deve constar do contrato o valor estimado dos honorários e a reserva de dotações orçamentárias para o correlato adimplemento, sendo vedada a adoção de cláusulas contratuais que tragam incerteza quanto ao valor a ser empenhado, liquidado e pago pelo contratante; e 2) A remuneração do Contratado ocorrerá somente por intermédio de percentual sobre o montante efetivamente recuperado ou auferido com a prestação do serviço.

Burburinho News
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