Preso que denuncia tortura em presídio de MG tem pedido de transferência para a Bahia negado pelo STF
O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de habeas corpus apresentado por um detento do sistema prisional de Minas Gerais que buscava transferência imediata para uma unidade prisional na Bahia. O pedido, escrito e enviado pelo próprio preso, relata episódios graves de violência e tortura na prisão mineira.
Na petição enviada à Corte, o homem alegou que permanecer em Minas Gerais prolonga uma situação de constrangimento ilegal e o coloca em risco iminente de morte. Ele afirmou existirem autorizações judiciais anteriores para sua transferência de estado e destacou que a Bahia conta com unidades compatíveis com o seu perfil.
Além do risco à sua integridade física, o detento citou motivos humanitários e vínculos familiares no estado baiano: sua mãe, que tem deficiência visual, e seus filhos, menores de três anos, vivem na Bahia. Um dos filhos tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 de suporte, que demanda assistência mais intensa.
Apesar da gravidade das alegações, a decisão de Fachin se baseou em critérios técnicos de competência jurisdicional. Como o pedido foi enviado diretamente ao STF, sem passar pelas instâncias inferiores da Justiça mineira, o processo foi extinto sem que o mérito da denúncia de tortura ou o pedido de transferência fossem analisados.
"Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF", registrou o ministro na decisão, ao apontar que o caso não atende aos requisitos do artigo 102 da Constituição Federal para que o Supremo atue de forma originária.
Mesmo diante da extinção do processo, Fachin adotou uma medida de precaução em razão da gravidade das denúncias e do fato de o preso não contar com defesa de um advogado: determinou que o teor do caso fosse encaminhado imediatamente à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), para que o órgão tome as providências cabíveis na fiscalização da unidade prisional e na proteção da integridade física e psicológica do detento.

