TCM denuncia Ademar e Caetano por irregularidades na prorrogaA�A?o de contratos

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TCM denuncia Ademar e Caetano por irregularidades

Desafetos declarados, os ex-prefeitos de CamaA�ari, Ademar Delgado e Luiz Caetano, estA?o de volta ao mesmo lado, pelo menos no que se refere A� puniA�A?o que receberam nesta terA�a-feira (21) do Tribunal de Contas dos MunicA�pios (TCM). Os dois foram denunciados ao MinistA�rio PA?blico Estadual por prA?tica de ato de improbidade administrativa na prorrogaA�A?o indevida de diversos contratos no valor total de R$ 62.697.682,43.

Por decisA?o unanime, o relator do processo, conselheiro PlA�nio Carneiro Filho, aplicou a multa mA?xima de R$50.708,00 a cada um dos gestores.

O termo de ocorrA?ncia apontou que as prorrogaA�A�es contratuais, mediante termos aditivos, foram fundamentadas na natureza continuada do serviA�o, tanto pela administraA�A?o de Ademar Delgado das Chegas, cujas aditivaA�A�es somaram o montante de R$46.423.047,92, quanto na de Luiz Carlos Caetano, em que as prorrogaA�A�es contratuais foram na ordem de R$16.274.634,51.

A relatoria concluiu que houve de fato burla A�s exigA?ncias do inciso II do art. 57 da Lei Federal nA? 8.666/93 nas duas gestA�es, vez que a prorrogaA�A?o contratual ocorreu sem que os objetos correspondentes fossem de natureza continuada. Foram encontradas irregularidades nas prorrogaA�A�es contratuais das empresas: LN Construtora, Santacruz Engenharia, Sanjuan Engenharia, Reconart Construtora, HA Engenharia e Dallas ConstruA�A�es e ServiA�os.

Vale ressaltar que praticamente todos os 10 termos aditivos analisados foram aditivados no percentual de 25% do contrato original, nA?o se levando em consideraA�A?o a real necessidade de cada aditivado, o que remete a falha na elaboraA�A?o dos projetos bA?sico e executivo das obras. AlA�m disso, 04 desses aditivos revelaram distorA�A�es nos preA�os praticados, em razA?o de sobrepreA�os com variaA�A?o de 7,14% a 42,76% quando comparados aos preA�os SINAPI, principalmente nos serviA�os de pavimentaA�A?o.

O MinistA�rio PA?blico de Contas emitiu parecer no qual opinou pela procedA?ncia do termo de ocorrA?ncia, destacando que a�?as prorrogaA�A�es contratuais apresentaram justificativas genA�ricas, que nA?o explicitam devidamente a permanA?ncia das necessidades pA?blicas atendidas pelos contratos prorrogados, o que seria fundamental para aferir a incidA?ncia da hipA?tese do art. 57, inciso II, da Lei nA? 8.666/93a�?.

Cabe recurso da decisA?o.

Fonte: BocA?o News

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