Hospital Santa Izabel é condenado a pagar R$ 4 mil, acusado de errar ao lacrar caixão e impedir filho de se despedir da mãe

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Fonte – Bnews

Já pensou em perder uma mãe e sequer conseguir se despedir dela, porque o caixão foi lacrado? Essa é a realidade de muitos brasileiros que têm perdido parentes para a Covid-19, e foi também a situação enfrentada por Adilson Rodrigues dos Santos, que perdeu a mãe, a Dona Ermita, em 21 de julho de 2020.

No entanto, o Hospital Santa Izabel, onde ela estava internada, realizando tratamento, destacou que a morte havia sido por suspeita de Covid-19 e, por isso, o caixão de Dona Ermita foi para o enterro completamente lacrado e a cerimônia de despedida sequer aconteceu. Ocorre que, após um dia da morte, em 22 de julho, o resultado do exame de Covid foi divulgado e, para surpresa de todos, deu negativo. A causa do óbito foi DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica).

Após se indignar com a supressão do direito de se despedir da mãe, Adilson decidiu, em agosto do ano passado, acionar o Hospital Santa Izabel na Justiça, na seção dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), e pediu indenização por danos morais, o que foi parcialmente atendido pela juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes, em 22 de maio, quando foi determinado o pagamento de R$ 4 mil a título de indenização.

“O resultado do exame do COVID só foi liberado no dia 22/07/2020, às 11h40min. Assim, conclui-se que, na data da emissão da certidão do óbito, em 21/07/2020, às 04h45min, ainda não era possível confirmar se a de cujus estava ou não contaminada por covid”, escreveu a magistrada.

E continuou: “No entanto, entendo que houve falha na prestação dos serviços do Hospital, que, mesmo não constando na certidão de óbito morte por covid, e sem aguardar o resultado do exame, LACRARAM o corpo da mãe do autor, o que o impediu de despedir-se adequadamente”.

Defesa

Na peça de contestação apresentada ao processo, o Hospital Santa Izabel refutou os argumentos trazidos pelo filho de Dona Ermita, alegando que “os acontecimentos descritos estão distorcidos e não refletem a realidade”.

De acordo com o Hospital, a paciente Ermita entrou na unidade de saúde com suspeita de Covid já em estágio grave e avançado, e ficou internada na ala destinada aos pacientes infectados pelo novo coronavírus, tendo realizado teste PCR em 20 de julho de 2020.

A paciente, mãe de Adison, morreu no dia seguinte à realização do exame, que ainda não havia resultado, tendo sido anexado ao prontuário médico os sintomas que levaram ela a óbito, segundo a defesa do Hospital Santa Izabel.

“Não houve qualquer equívoco ou erro no encaminhamento do corpo da genitora da autora. Diante da ausência de resultado do PCR o Ministério da Saúde determinava o encaminhamento do corpo seguindo o protocolo de COVID”, escreveu o advogado na peça de contestação. E complementou: “Diante do óbito constatado ainda na área COVID, e sem resultado de PCR o corpo foi encaminhado para os procedimentos determinados pelos Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde da Bahia”.

A defesa do Hospital Santa Izabel reforçou o argumento de que não existiu qualquer conduta ilegal ou até mesmo equivocada da unidade hospitalar, que respeitou as legislações aplicadas aos casos de manejo do corpo de paciente com Covid ou suspeitos de Covid.

Quanto à alegação de imprudência e negligência feita na inicial pelo autor, o Hospital Santa Izabel afirmou que “os profissionais que atenderam a autora jamais adotaram uma conduta passiva diante do paciente. Não há como vislumbrar negligência no comportamento da ré”.

Ao final, a defesa do Santa Izabel pediu pela total improcedência da ação, “afastando a Santa Casa de Misericórdia da Bahia de qualquer responsabilidade indenizatória ante os fatos reclamados na inicial”, o que não aconteceu, uma vez que a juíza acatou parcialmente os pedidos da parte autora e condenou o Hospital ao pagamento de R$ 4 mil a títulos de danos morais.

Quanto vale?

Mas, para Adilson, o valor estipulado na decisão da juíza não é suficiente para tentar reparar o dano causado pela falha do Hospital Santa Izabel. “Quanto vale não poder velar o corpo de sua mãe? Segundo a Dra. Eloisa Matta Da Silveira Lopes, custa o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, questionou ele em recurso impetrado nesta terça-feira (25).

Para a defesa de Adilson, ficou constatada a existência de falha na prestação dos serviços por parte do Hospital, o que trouxe abalo emocional a um filho, que não teve a chance de velar o corpo da mãe. “Essa situação frustrou e retirou a paz e o sossego do consumidor, caracterizando-se, assim, como verdadeiro abalo emocional e psicológico, estes sim ensejadores da ocorrência do dano de natureza moral”. escreveu o advogado.

Ainda segundo a defesa, nunca mais o autor terá a chance de velar o corpo da mãe e, por isso, o valor estipulado para o dano moral deve ser educativo para a parte ré, que prestou um serviço equivocado, que jamais poderá ser, materialmente, reparado.

Por causa disso, o advogado recorreu da decisão que determinou R$ 4 mil de danos morais e pediu, agora, R$ 35 mil para a reparação do dano sofrido. O recurso ainda não foi apreciado pelo juízo da 9ª Vara do Consumidor de Salvador, e o processo agora está concluso para nova decisão da juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes.

O BNews teve acesso integral aos autos do processo, nesta quinta-feira (27), e solicitou posicionamento do Hospital Santa Izabel e da Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Por meio de nota, o Hospital afirmou que cumpriu corretamente as normas aplicáveis ao caso pelo poder público.

Confira na íntegra a nota enviada pela Santa Casa: “Em atenção ao contado feito pela reportagem do BNews, a Santa Casa de Misericórdia da Bahia assegura que cumpriu corretamente as normas sanitárias preconizadas pelo Poder Público, aplicáveis ao caso. O Hospital Santa Izabel segue rigorosamente as orientações das autoridades sanitárias para atividades pós-morte no ambiente hospitalar e reforçou os cuidados direcionados a fim de proteger a saúde dos profissionais que atuam nessa função e os familiares e/ou responsáveis da pessoa falecida. Lamentamos profundamente a dor dos familiares pela perda de seu ente querido”.

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